O que é o período de silêncio de ações e quais são as regras da CVM?

O que é período de silêncio de ações e quais são as regras da CVM?

O período de silêncio de ações – “quiet period” – refere-se ao intervalo de tempo imposto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) quando uma empresa irá a público, ou seja, fará o seu IPO ou durante um follow-on de ações.

Durante esse período, a empresa não pode se manifestar ou comunicar com nenhum veículo até que a oferta pública de ações esteja concluída, a fim de que não ocorra nenhum tipo de manipulação do mercado durante o lançamento das ações.

Como ponto de atenção, mesmo logo após a conclusão do IPO, a empresa pode decidir lançar mais um “restinho” das ações no mercado, fazendo com que o período de silêncio seja estendido mais um pouco. Ou seja, pode não acabar só por que o IPO terminou.

Finalidade do período de silêncio

O objetivo de se estabelecer um período de silêncio é evitar tentativas de manipular o preço do ativo durante o seu IPO ou favorecer aqueles que desejam lucrar algo a mais com informações que não estão disponíveis a todos no prospecto – documento que discorre sobre as características da empresa que está indo a público e sobre o lançamento de suas ações.

O intuito da CVM é tornar o processo de abertura de capital o mais transparente e igualitário possível, fazendo com que as assimetrias de informação sejam reduzidas.

Entretanto, nos bastidores, já se discute a possibilidade de acabar ou flexibilizar o período de silêncio, uma vez que vivemos em um tempo em que é cada vez mais difícil colocar freios nas informações e na maneira como as informações circulam. No mínimo, o mercado já exige uma redação mais clara sobre as regras do que pode ou não ser divulgado além do prospecto.

Regras da CVM para o período de silêncio

A instrução da CVM número 400/2003 determina que a empresa deve:

“abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a divulgação do Anúncio de Encerramento de Distribuição nos 60 (sessenta) dias que antecedem o protocolo do pedido de registro da oferta ou desde a data em que a oferta foi decidida ou projetada, o que ocorrer por último;” (Instrução 400/2003 – Comissão de Valores Mobiliários)

A instrução orienta ainda que, a partir do momento que então a empresa se torna “de capital aberto”, quando divulgar informações sobre a sua oferta de ações, deve prezar pela qualidade, transparência e igualdade de acesso à informação e as disposições do inciso acima não serão aplicáveis àquelas informações que normalmente são divulgadas no dia a dia da empresa.

Inclusive, a distribuição de qualquer material publicitário sobre a oferta deve ser previamente aprovada pela CVM e só pode ser feita após a liberação do prospecto, com linguagem moderada e alertando sobre os riscos do investimento.

Corretoras, analistas e demais envolvidos e regulados pela Comissão de Valores Mobiliários, então, não podem comentar, analisar publicamente ou recomendar o investimento durante o período de silêncio. Quando o investidor perceber que algo envolve diretamente a CVM, deve estar atento, por que é coisa séria!

Caso haja quebra e vazamento de informações sigilosas, a CVM procederá com as punições cabíveis unilateralmente os responsáveis pela divulgação de informações que entrem em conflito com o período de silêncio.

Período de silêncio antes de resultados trimestrais

Uma empresa listada em bolsa também pode entrar em período de silêncio antes a divulgação de seus resultados trimestrais. Sabemos que a temporada de divulgação de balanços é uma época que costuma causar grandes movimentações no mercado, que vai reagir positiva ou negativamente em relação ao desempenho informado pela empresa.

Neste período, analistas, corretoras, profissionais certificados, etc devem-se abster de fazer análises, discussões e recomendações sobre a ação, uma vez que ela entrou em um período que deseja estar resguardada a grandes solavancos na sua cotação devido à divulgação de seus balanços ou alegar outros motivos para tal.

Vale lembrar o caso da Petrobras que entrou em período de silêncio antes da liberação de demonstrações financeiras em 2015, quando as investigações da Lava Jato estavam a todo vapor, incluindo denúncias envolvendo a companhia.

É ainda relevante dizer que diretores e outras pessoas ligadas à companhia também não podem negociar na quinzena que antecede essa publicação dos números. Isso é o que determina a instrução 358 da CVM, que regulamenta a divulgação de informações financeiras ao mercado.

Não existe regra ou regulação específica que obrigue a empresa entrar em período de silêncio antes de divulgar seus balanços. Isso é uma opção. É uma forma de o RI da empresa também de eximir de dar explicações ao mercado e focar apenas na elaboração das demonstrações de resultados.

Exemplos de comunicado de período de silêncio

Abaixo podemos ver exemplos de comunicado enviado aos acionistas referente à adoção de período de silêncio das Lojas Renner e da MDias Branco, antes da liberação dos resultados do terceiro trimestre de 2020.

Receber comunicados assim será comum na vida do investidor, a medida que sua carteira de ativos vai crescendo. Não há nada que se preocupar, pois se trata de algo natural no mercado. As demais informações imprescindíveis de uma empresa ainda devem continuar sendo divulgadas por meio de fatos relevantes.

Exemplo de anúncio de período de silêncio da Lojas Renner (LREN3) em outubro 2020
Exemplo de anúncio de período de silêncio da Lojas Renner (LREN3) em outubro 2020
Exemplo de anúncio de período de silêncio da MDias Branco (MDIA3) em outubro 2020

Por muitas vezes, o investidor conta com a opinião de analistas experientes para nos auxiliar a entender se a ação uma empresa é ou não um bom investimento. Durante o período de silêncio, isso fica um pouco restrito. No entanto, o investidor deve ser capaz, com o estudo indicado, de analisar e escolher os próprios ativos, sem nunca se comparar às outras pessoas!

Quer saber como analisar uma ação para investir na bolsa de valores com mais autonomia? Então leia esse próximo post!

Investidor buy & holder, co-fundador do Diário de Investimentos, jornalista (17.248/MG), fotojornalista, escritor, graduando em ciências econômicas, estrategista de conteúdo na área de Marketing Digital e especialista em gestão estratégica da comunicação e comunicação digital e mídias sociais.
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